USO OBRIGATÓRIO DO CARIMBO


22.06.2018

Após divergência entre a Resolução 545/2017 e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o Cofen manteve a obrigatoriedade do uso de carimbo por profissionais de enfermagem. O Art. 5º da Resolução 545/2017, que prevê a obrigatoriedade de aposição do carimbo em todo e qualquer trabalho profissional de enfermagem, prevalece sobre o que dispõem o Código de Ética no § 1° Art. 35 que aponta como facultativo tal procedimento.
A Resolução 545/2017 é norma especial e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem é norma geral, mantem-se a obrigatoriedade de aposição do carimbo nos trabalhos técnicos desempenhados pelos profissionais de enfermagem.

Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:

I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;

II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,

III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

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