PRIMEIRA INSCRIÇÃO


04.07.2018

Resolução Cofen nº 560/2017 altera o Anexo da Resolução Cofen nº 536/2017, que atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais.

Saiba quais documentos necessário. Fique por dentro da Resolução Cofen nº 560/2017.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL
Art. 11. A inscrição é o ato pelo qual o Conselho Regional de Enfermagem confere
legalidade ao profissional para o exercício da atividade de Enfermagem.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Enfermagem terá prazo máximo
de 30 (trinta) dias para deferir os pedidos de inscrições e disponibilizar a
carteira profissional de identidade.
Art. 12.A carteira profissional de identidade, o diploma ou o certificado poderão ser
remetidos ao inscrito via Correio com Aviso de Recebimento (AR), desde que seja
requerido pelo interessado e efetuado o pagamento da taxa de envio.
§ 1º. Na hipótese dos documentos retornarem ao Conselho Regional de
Enfermagem o inscrito será comunicado oficialmente de que a carteira
profissional de identidade, o diploma ou o certificado deverão ser retirados
no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
I. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias o Regional arquivará os
documentos.
§ 2º. Os documentos somente serão desarquivados a pedido do inscrito.
I – É facultado ao Regional a cobrança da taxa de desarquivamento
de documento.
Art. 13. Faculta-se aos Conselhos Regionais a realização de solenidade para
entrega dos documentos ao inscrito e orientação sobre as normas do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais.
Art. 14. O inscrito que exerça a Enfermagem fora de seu domicílio profissional por
até 90 (noventa) dias, não está sujeito à nova inscrição, devendo:
I. Comunicar o fato ao Conselho Regional de Enfermagem de origem, que
expedirá certidão; (ANEXO II)
II. No ato da solicitação da certidão o requerente deverá apresentar
documento emitido pela instituição em que exercerá a atividade profissional, na qual deve constar o seu respectivo período, para que conste no texto da
certidão;
III.Informar ao Regional da jurisdição onde ocorrerá o evento, mediante
apresentação da certidão de que trata o inciso anterior. (ANEXO III)
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS INSCRIÇÕES
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO COM DIPLOMA/CERTIFICADO
Art. 15. O requerimento dirigido ao Conselho Regional de Enfermagem, para
obtenção de qualquer tipo de inscrição por meio físico ou digital, será
obrigatoriamente firmado pelo interessado e conterá as seguintes informações:
(ANEXO IV)
I. Nome completo e, se houver, nome social;
II. Filiação;
III. Nacionalidade;
IV. Naturalidade;
V. Estado civil;
VI. Data de nascimento;
VII. Sexo;
VIII. Número do CPF;
IX. Número do título de eleitor, zona e seção;
X. Número do certificado de reservista;
XI. Número da Identidade civil ou de outro documento com valor legal, no qual
conste data de emissão e o órgão emitente;
XII. Endereço residencial completo e comprovado (rua, número,
complemento, bairro, CEP, município e estado);
XIII. Telefone fixo e celular, se possuir;
XIV. Endereço comercial (rua, número, complemento, bairro, CEP, município
e estado), se possuir;
XV. Endereço eletrônico (e-mail), se possuir;
XVI. Nome da Instituição de Ensino e data de Conclusão do Curso.
Parágrafo único. Constará ainda do requerimento o código de barras e termo de
compromisso firmado pelo interessado, de que manterá atualizados seus
endereços, residencial e profissional (art. 12 da Lei 2.604, de 17 de setembro de
1955 e Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem) e 01 (uma) fotografia
recente em formato 3×4, quando necessário.
Art. 16. O requerimento será instruído com os seguintes documentos: I. 01 (uma) fotografia recente com fundo branco em formato 3×4 ou por meio digital,
podendo esta ser de responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem;
II. Original e cópia do comprovante de recolhimento da taxa de emissão de carteira
e inscrição definitiva, bem como a anuidade do exercício. Se o pedido for
protocolizado até 31 de março a anuidade deverá ser paga integral. Após esta data
a anuidade deverá ser cobrada proporcionalmente aos meses que restam para o
fim do exercício fiscal;
III. Original e cópia da carteira de identidade civil ou outro documento com valor
legal, no qual consta data da emissão e o órgão emitente;
IV. Original e cópia da carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos
da legislação própria;
V. Original e cópia do comprovante de residência com data inferior a 6 (seis)
meses;
VI. Original e cópia do título de eleitor com comprovante de votação da última
eleição e/ou certidão de quitação eleitoral emitida pela justiça eleitoral;
VII. Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
VIII. Certidão ou comprovante de quitação com serviço militar para o sexo
masculino, com idade inferior a 46 anos;
§ 1º. As cópias apresentadas deverão ser confrontadas com os originais e
autenticadas por servidor do Coren.
§ 2º. Os documentos originais poderão ser substituídos por cópias autenticadas por
cartório público.
§ 3º. A certidão de nascimento ou casamento deverá ser apresentada na hipótese
de
divergência ou ausência nos dados do requerente.
§ 4º. Na ausência do comprovante ou certidão que se trata o inciso VI, nos casos
de condenação criminal transitada em julgado, o requerente deverá apresentar
para análise do plenário do Regional cópia do inteiro teor da sentença criminal que
o condenou, posto que na mesma poderá existir restrição ao exercício profissional
e/ou delitos condenáveis e puníveis no âmbito da Enfermagem, pelo código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem, ocasião que o registro será indeferido.
§ 5º. A anuidade de que trata o inciso II deverá ser cobrada integral se a inscrição
for solicitada até o dia 31 de março. Após esta data a anuidade será cobrada
proporcionalmente.
Art. 17. Além dos documentos referidos no artigo anterior, o requerimento de
inscrição será instruído com o original e cópia do diploma para Enfermeiro,
Obstetriz ou Técnico de Enfermagem; original e cópia do certificado de conclusão
do curso para o Auxiliar de Enfermagem de acordo com os artigos 6º, 7º, 8º e 9º.
da Lei 7.498, de 25 de junho de 1986.
§ 1º. Na hipótese de instituição de ensino extinta o interessado deverá
apresentar a “Certidão de Inteiro Teor” expedida pelos Órgãos da Educação.

§ 2º. É obrigatória a apresentação do número do cadastro do SISTEC (Sistema
Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica) nos diplomas
de nível médio e certificado de Auxiliar de Enfermagem, para que os mesmos
tenham validade nacional, para fins de exercício profissional.
SEÇÃO II
NA AUSÊNCIA DE DIPLOMA/CERTIFICADO
Art. 18. O requerimento de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de
Enfermagem na ausência de Diploma/Certificado, além daqueles referidos no art.
16, deverá conter:
I – Em se tratando Enfermeiro e Obstetriz, a apresentação de documento
emitido pela instituição de ensino formadora, que comprove ter havido a
colação de grau;
II – Para Técnico e Auxiliar de Enfermagem a apresentação de documento
que comprove a conclusão do curso;
III – relação de formandos expedida pela instituição de ensino formadora, na
qual conste data de colação de grau ou conclusão do curso.
Art. 19. O requerimento de inscrição somente será deferido se formulado no prazo
máximo de 1 (um) ano contado da colação de grau ou da conclusão do curso.
Art. 20. A carteira profissional de identidade expedida nos termos desta seção, terá
validade de 1 (um) ano contado da data de sua emissão.
Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o caput do artigo
não se interrompe nos casos de transferência ou inscrição secundária.
Art. 21. Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão da
carteira profissional de enfermagem, para que o profissional apresente ao
Conselho Regional de Enfermagem, em que esteja inscrito, o diploma ou
certificado para registro.
§ 1º O prazo a que se refere o caput do presente artigo é improrrogável.
§ 2º Expiradoo prazo referido no artigo 20 sem a apresentação do diploma
ou certificado registrados, o Conselho Regional de Enfermagem procederá à
suspensão da inscrição, adotando as medidas necessárias para apuração
de eventual exercício irregular da profissão.
§ 3º O inscrito com inscrição suspensa não está isento do pagamento das
anuidades após a sua suspensão.
§ 4º O inscrito com inscrição suspensa somente poderá solicitar a
transferência de inscrição se estiver de posse do diploma ou certificado, a
fim de regularizar sua situação inscricional no Regional de destino.

Art. 22. O inscrito detentor de inscrição definitiva emitida por 1 ano, estando ou não
suspensa poderá requerer o cancelamento de inscrição.
Parágrafo único: Para requerer a reinscrição o profissional deverá
apresentar, além dos documentos previstos nesta norma, o original do
diploma ou certificado para registro.
Art. 23. O Conselho Regional de Enfermagem ao qual apresentado o diploma ou
certificado registrados deverá encaminhar os dados de registro ao Conselho
Federal, por meio eletrônico.
Art. 24. Fica assegurada, ao profissional que respeitar o prazo estabelecido pelo
artigo 20, a isenção da taxa de expedição da carteira profissional de identidade.

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