PARECER TÉCNICO Nº 050/2017 – Especialização em instrumentação cirúrgica para profissionais de enfermagem com graduação em nível superior.


22.06.2018

INTERESSADO: Presidência do COREN-TO
ASSUNTO: Averiguação de Conduta de descumprimento da lei 7.498/86
REFERÊNCIA: PAD. 55/2017
RELATOR: Jader Machado Farias
PARECER DO RELATOR Nº 050/2017

1- DA SOLICITAÇÃO DO PARECER
Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete foi autuado no
Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins(COREN-TO), por solicitação do SENAC
TO pedido de consulta técnica a respeito de especialização em instrumentação cirúrgica para
profissionais de enfermagem com graduação em nível superior.

2- DOS FATOS
O SENAC-TO solicita parecer técnico a respeito de curso de instrumentaçãocirúrgica
como especialidade para profissional enfermeiro. “Visto a demanda para este curso de
profissionais de enfermagem que possuem graduação, consultamos este conselho no que
dispõe a legislação sobre a atuação do instrumentador cirúrgico.

3- DA FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Ética em seu preâmbulo:
A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e
técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que
se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa,
família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.
O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de
construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional
configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo
científico e político.
Considerando parecer N° 03/2015/COFEN/CTLN, elaborado por comissão, por
solicitação do COFEN, in verbis;
A Resolução COFEN 418/2011, atualiza, no âmbito do sistema Cofen /Conselhos
Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível
médio em Enfermagem. O art. 41 da referida Resolução diz o seguinte:
As Especialidades de Enfermagem reconhecidas pelo Cofen,
encontram-se listadas no anexo desta Resolução. Aquelas que
porventura não estejam contempladas ou criadas após o presente ato,
serão, após apreciação pelo Pleno do COFEN, objetos de norma
própria;
O rol de especialidades da Resolução COFEN 418/2011 em seu anexo, traz uma
sériede especialidades de nível médio da enfermagem, dentre elas a de Instrumentação
cirúrgica, conforme o segue abaixo:

ANEXO
Técnico de Nível Médio de Enfermagem
ÁREAS DE ABRANGÊNCIA – NÍVEL MÉDIO
[…]
1.1 – Enfermagem Instrumentação cirúrgica
[…]
Diante da legislação exposta, não resta dúvida a esta Câmara Técnica de Legislação e
Normas do COFEN, de que a Instrumentação Cirúrgica é uma especialidade de nível médio
do profissional técnico de enfermagem.
Conforme listagem de especialidades em nível superior em enfermagem, reformulada
pela resolução 389/2011 a especialidade que contempla a ação requerida seria enfermagem
em centro cirúrgico, sala de recuperação anestésica e central de material e esterilização.
Vale lembrar que de acordo com decreto lei N 94.406/87 em seu artigo:
Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares,
de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina,
além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
Sendo o enfermeiro o responsável pela supervisão e gerenciamento da equipe de
enfermagem ao mesmo é de direito praticar e proceder qualquer procedimento de
enfermagem, do mais simples ao mais complexo desde que previsto em legislação própria do
sistema COFEN/Conselhos Regionais.

4-CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que não constitui como especialização de nível superior
em enfermagem o curso de instrumentação cirúrgica. Considera-se valido toda experiência e
aprendizado adquirido em prol da qualificação e do crescimento profissional de cada
indivíduo, no entanto, não podendo este, ou seja, o profissional portador de diploma de
conclusão deste curso não terá direito de requerer o reconhecimento do mesmo como titulo de
especialista, pois não consta no bojo de especialidades reconhecidas pelo COFEN para
profissionais de formação em nível superior. Recomendamos por tanto a diretoria do SENAC
que deixe bem claro tal fato, caso algum profissional nessas condições venha requerer
inscrição no curso.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Encaminho a Presidência para analise e apreciação em Reunião Ordinária em Plenário.

Araguaína/TO, 12 de junho de 2017.

JADER MACHADO FARIAS
Conselheiro Relator
COREN-TO 115227

 

PAD Nº 55_2017

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