PARECER TÉCNICO Nº 012/2018 – “Realização de Audiometria Vocal, Tonal, por via aérea e via óssea por profissional de Enfermagem”


19.06.2018

PARECER TÉCNICO Nº 012/2018 PALMAS-TO, 25 de Janeiro de 2018
PAD COREN TO N° 148/2017

“Realização de Audiometria Vocal, Tonal, por via aérea e
via óssea por profissional de Enfermagem”

I. RELATÓRIO
Conforme despacho da Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do
Tocantins, Dra. Ana Paula Delfino de Almeida Cecco, fui designada para emissão de Parecer
Técnico pela Portaria Nº 204/2017 de 04 de agosto de 2017. O presente parecer visa esclarecer
os questionamento relacionado sobre “Realização de Audiometria Vocal, Tonal, por via aérea e
via óssea por profissional de Enfermagem”

II. ANÁLISE FUNDAMENTADA

O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº 7.498 de 25 de
junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras
providências. Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e
reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
A audiometria é um exame que avalia a audição das pessoas. Quando detecta qualquer
anormalidade auditiva permite medir o seu grau e tipo de alteração, assim como orienta as
medidas preventivas ou curativas a serem tomadas, evitando assim o agravamento. Este exame
só pode ser realizado por um fonoaudiólogo ou médico, pois são estes os profissionais
habilitados a orientar corretamente todas as etapas para a realização do procedimento. Os
principais tipos são; a audiometria tonal: avalia as respostas do paciente a tons puros, emitidos
em diversas frequências, detectando assim o grau e o tipo de perda auditiva. É considerado um
teste subjetivo porque depende da resposta do examinando aos estímulos auditivos fornecidos
pelo examinador. Pode ser feito por via aérea comum ou por via óssea.
Audiometria vocal: avalia a capacidade de compreensão da voz humana. O examinando
demostrará sua percepção e compreensão da voz humana emitida pelo examinador.
A realização do exame de audiometria é de competência do médico otorrinolaringologista
ou fonoaudiólogo, conforme orientação pelo Parecer CFM n. 12/2010 e Parecer do CFF
n.003/1998. Ressaltamos que a Enfermagem deve sempre fundamentar suas ações nas
legislações e normatizações vigentes, além de cumprir os preceitos éticos que regem suas
atividades, a fim de garantir assistência de enfermagem segura, sem riscos ou danos ao paciente
causados por negligência, imperícia ou imprudência, de acordo com o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem em seus artigos: 12; 13 e 14. Portanto, os Técnicos e Auxiliares de
enfermagem atuam sob a supervisão e orientação do profissional Enfermeiro.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem aprovado pela Resolução COFEN
Nº 311 de 12 de maio de 2007 estabelece os direitos, responsabilidades e deveres que o
profissional de Enfermagem,deve seguir:
Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de
danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e
somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para
outrem.

III – CONCLUSÃO:
 Considerando, o Parecer CFM n. 12/2010 e Parecer do CFF n.003/1998. concluo
que audiometria é de competência do médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo.
Este é o parecer, SMJ.

Palmas, 27 de janeiro de 2018.
Samyra Maria Alves de Araujo
Conselheira Relatora

 

BIBLIOGRAFIA

MED OFFICE
Medicina e Segurança do Trabalho Ltda.
www.e-medoffice.com.br

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