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25.06.2018

Você pode suspender ou cancelar a inscrição!

A Resolução Cofen nº 560/2017 altera o Anexo da Resolução Cofen nº 536/2017, que atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais.

Fique por dentro:

CAPITULO VII
DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 32. A suspensão da inscrição será efetuada, mediante requerimento do
inscrito, nos casos de afastamento do exercício da atividade profissional.
§ 1º. O requerimento será instruído com documentos que façam prova da
situação prevista no caput do artigo.
§ 2º. Para obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular
com as obrigações pecuniárias perante a Autarquia, bem como não
responder a processo ético.
§ 3º. O pedido de suspensão não acarretará na cobrança de taxa, para a
sua concessão.
Art. 33. No ato do requerimento o inscrito deverá assinar termo de ciência
constando o seguinte:
I – A suspensão da inscrição será concedida pelo prazo máximo de 01(um)
ano;
II – A suspensão da inscrição obriga o inscrito, a anualmente, comprovar que
não exerce a atividade profissional, sob pena de assim não procedendo, ser
reativada a inscrição com a cobrança das anuidades devidas;
III – Que em hipótese alguma poderá exercer a atividade profissional com
inscrição suspensa, sob pena de responder a processo ético por
descumprimento às normas vigentes.
Art. 34. Relativo a anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até
31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma. Após esta data o
inscrito deverá efetuar o pagamento proporcional aos meses que restam para o fim
do exercício.
§ 1º A suspensão da inscrição obriga o inscrito a, anualmente, comprovar
que não exerce a atividade profissional, sob pena de assim não procedendo,
ser reativada sua inscrição com a cobrança da anuidade proporcional sem
juros e multa.
§ 2º. O profissional que desejar retomar a atividade profissional deverá
reativar sua inscrição e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos
meses que restam para o fim do exercício fiscal.
§ 3º. Caso o profissional não compareça para prorrogar a suspensão,
daquele momento em diante serão cobradas as anuidades; se nos três
primeiros meses, integralmente, a partir de 01 de abril, proporcional.
§ 4º. O inscrito cuja Carteira Profissional de Enfermagem esteja vencida,
deverá adotar as medidas cabíveis, a fim de renová-la, evitando o exercício
irregular da profissão.
Art. 35. O Conselho Regional através de seu Presidente poderá conceder
suspensão de inscrição “ad referendum” do Plenário.

 

CAPITULO VIII
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 36. O cancelamento de inscrição é efetuado nos seguintes casos:
I. Por requerimento do profissional ou representante legal;
II. “Ex offício”, nos casos de falecimento.
§1º. O pedido de cancelamento nos casos previstos no inciso I deverá ser
feito mediante requerimento da parte interessada ou por procurador
constituído com poderes específicos para esse fim, junto ao Conselho
Regional de Enfermagem.
§2º. O cancelamento previsto no inciso II será realizado mediante a
apresentação da certidão de óbito do profissional ou outro documento
oficial idôneo, tal como certidão ou comprovante de situação cadastral
emitida pela Secretaria da Receita Federal.
§3º. O cancelamento não isenta o profissional das responsabilidades e
obrigações pecuniárias.
§4º. Nos casos de cancelamento por falecimento, fica facultado aos
Conselhos Regionais a cobrança dos débitos existentes.
§5º. O requerimento de cancelamento poderá ser enviado por meio
eletrônico ao Conselho Regional de Enfermagem, tendo este último o dever
de remeter a confirmação do seu recebimento.
Art. 37. O Conselho Regional de Enfermagem emitirá certidão (ANEXO III), que
fará prova do cancelamento de inscrição, dela fazendo constar, ainda, informações
relativas à situação financeira, eleitoral e ética do profissional.
Art. 38. O cancelamento da inscrição obriga a devolução da carteira profissional de
identidade ao Conselho Regional de Enfermagem.
Parágrafo único: Em caso de eventual extravio da carteira o interessado
deverá juntar ao requerimento o Boletim de Ocorrência Policial ou
declaração sob as penas da Lei.
Art. 39. A existência de débitos não é impedimento para o cancelamento da
inscrição, desde que haja termo de reconhecimento de dívida. (ANEXO VI)
Parágrafo Único. Poderá ser concedido o parcelamento do débito ao
interessado e procedida a anotação de cancelamento nos registros do
Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 40. Relativo a anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até
31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma. Após esta data o
inscrito deverá efetuar o pagamento proporcional aos meses que restam para o fim
de exercício.
Art. 41. O pedido de cancelamento realizado por profissional submetido a processo
ético terá seus efeitos suspensos até a conclusão do referido processo.

 

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Resolução-560-2017-Anexo-MANUAL-DE-PROCEDIMENTOS-ADMINISTRATIVOS RESOLUÇÃO-560-2017

RESOLUÇÃO-560-2017

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